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sábado, 30 de outubro de 2010

Deficiente eficiente

Você verá alguns exemplos de superação e determinação, uma lição de vida.











Filho, paraplégico, pai heroi......

O que você seria capaz para realizar o sonho de um filho?





sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.

Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:

I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e

II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Informações Gerais IOF

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.

Quem pode requerer

1) Pessoa portadora de deficiência física e visual deverá observar:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores; e

II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003.

2) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista deverá ter sua condição atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003.

Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Documentação necessária

Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 988 de 22 de dezembro de 2009, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):

I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX , X ou XI, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

OBS: poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

– no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e

– por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.

II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;

IV – Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII, podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade responsável pela análise do pedido de isenção, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados.

OBS.: A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

V – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e

VI – documento que comprove a representação legal, se for o caso.

Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, formulário), sob as penas da lei, atestando esta condição.

VII - Formulário de Requerimento para isenção de IOF

Procedimentos do Beneficiário

1) Deferido o pedido, os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.

Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.

2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:

I) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou

II) as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.

Penalidades

A falta de apresentação dos documentos acima mencionados, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).

A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 988/2009, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII da referida Instrução, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

1) A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º da Instrução Normativa 988/2009.

a) Para efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa:

I – o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e

II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2) Para efeitos de transferência para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:

I – uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.

OBS.: Neste caso o IPI dispensado deverá ser pago:

I – com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;

II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

III – com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou

IV – com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

O termo inicial para da contagem do prazo para pagamento do IPI, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV acima é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Mudança de destinação do Veículo

I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;

III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;

V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário

VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pelo Código Civil Brasileiro.

No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 988/2009.

Na hipótese da mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, acima descrita, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.

A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora.

a) O disposto acima não se aplica caso o sucessor satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009.

b) Nesta hipótese, deverá ser observado que a alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma doAnexo VI ou VII da Instrução Normativa 988/2009, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações de:

I – o alienante e o adquirente apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III da Instrução Normativa 988/2009, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e

II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

c) será considerando como alienante o falecido.

LEGISLAÇÃO APLICADA

Lei 11.941, de 27.05.2009
Art. 77 - prorroga até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Lei 10.754, de 31.10.2003
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.

Lei 10.690, de 16.06.2003
Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros.

Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Lei nº 8.383, de 30.12.1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências (art. 72).

Decreto 6.306, de 14.12.2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF- art. 9º, inciso VI.

Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

ADI SRF 15, de 18.05.2004
Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.



Mais informações acesse: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isenipideffisico/isenipidefifisicoleia.htm










Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isenipideffisico/isenipidefifisicoleia.htm

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Passe Livre

Com o Passe Livre, você vai poder viajar por todo o país. Use e defenda o seu direito. O bom funcionamento do Passe Livre depende também da sua fiscalização. Denuncie, sempre que souber de alguma irregularidade. Faça valer a sua conquista. E boa viagem!

Conheça Melhor o Passe Livre


Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.

Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:

Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar.

Some todos os valores.

Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.

Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.


Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
certidão de nascimento;
certidão de casamento;
certidão de reservista;
carteira de identidade;
carteira de trabalho e previdência social;
título de eleitor.
Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.

Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, (formulário anexo).


Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.

Como solicitar o Passe Livre?

Fazendo o download dos formulários no site www.transportes.gov.br/ascom/passelivre/apresentacao.htm , preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 - CEP 70.040-976 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou

Escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago.

Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.


Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.

Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.

Atenção:
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone (61) 3315.8035.


Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.


Mais Informações:


Posto de atendimento - SAN Quadra 3 Bloco N/O térreo - Brasília/DF
Telefones: (61) 2029.8035.
Caixa Postal - 9.600 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF
e-mail: passelivre@transportes.gov.br

Reclamações:
e-mail: passelivre@transportes.gov.br ou
Caixa Postal - 9.600 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Bilhete Único Especial - SPTRANS

Pessoas com deficiências tem direito ao transporte gratuito no município de São Paulo.
O bilhete (cartão magnético) dá direito ao transporte nos Ônibus municipais, CPTM (Trens) e Metrô. Tudo isso em um só bilhete.

As pessoas com deficiência são isentas do pagamento de tarifas, conforme a Lei 11.250 de 01/10/92, desde que sejam residentes na cidade ou na região metropolitana de São Paulo e que atendam às exigências da legislação vigente. Os critérios são estabelecidos pela Portaria Intersecretarial 003/06-SMT/SMS de 04/10/06 e Portaria Intersecretarial 004/08-SMT/SMS de 03/10/08, que altera o artigo 17 e o Anexo I, onde consta a tabela de CID'S e medidas administrativas e operacionais referentes à concessão da isenção no pagamento de tarifas de transporte público municipal.

O candidato ao benefício poderá ser convocado para perícia médica para, dentre outras atribuições, constatar limitações funcionais e/ou atender às observações / ressalvas discriminadas e exigidas na tabela vigente de CID's. A perícia será feita por um médico da SPTrans em local e horário estabelecidos e previamente agendados.


Confira nesse link se o seu cid da ou não direito ao Bilhete Único Especial:

http://www.sptrans.com.br/pdf/bilhete_unico/especial/portaria_int_004_08_de_03_10_08.pdf


COMO OBTER - BILHETE ÚNICO ESPECIAL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Compareça a um dos 17 postos de atendimento a passageiros especiais da SPTrans de 2ª a 6ª das 8h às 16h com:

- Carteira de Identidade - RG; Certidão de nascimento, quando menor de idade sem RG;
- Comprovante de endereço recente (máx. 6 meses): conta de água, luz, telefone ou outro documento de comprovação com CEP;
- Laudo médico válido por 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão, de acordo com o novo modelo (com selo da SPTrans) fornecido por uma das Unidades de Saúde do Município de São Paulo ou Unidades de Saúde - Região Metropolitana (US) e outras entidades credenciadas.

Para mais informações, ligue para 156 (Capital).

Postos de Atendimento a Passageiros Especiais - Pessoas com Deficiência:



  • Aricanduva
  • Rua Eponina, 82 -
  • Tel.: 22940988

  • Butantã
  • Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, 201 -
  • Tel.: 37394978

  • Capela do Socorro
  • Rua Cassiano dos Santos, 499 -
  • Tel.: 56669688

  • Campo Limpo
  • Rua N.S. do Bom Conselho, 59 - Campo Limpo
  • Tel.: 55136201

  • Freguesia do Ó
  • Rua João Marcelino Branco, 95 -
  • Tel.: 39842576

  • Itaquera
  • Rua Gregório Ramalho, 103 -
  • Tel.: 29447983

  • Lapa
  • Rua Guaicurus, 1.000 -
  • Tel.: 38014126

  • Penha
  • Rua Candapuí, 492 -
  • Tel.: 29583125

  • Perus
  • Rua Ylídio Figueiredo, 349 -
  • Tel.: 39184467

  • Santana/Tucuruvi
  • Av. Tucuruvi, 808 -
  • Tel.: 29820150

  • São Mateus
  • Av. Ragueb Chohfi, 1400 -
  • Tel.: 29622118

  • São Miguel
  • Rua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 -
  • Tel.: 22970634

  • R. Boa Vista, 128 - Centro (das 09 às 17h)
  • Tel.: 32374473

  • Terminal Santo Amaro
  • Av. Padre José Maria, 400 -
  • Tel.: 56857071

  • Vila Mariana
  • R. José de Magalhães, 450 -
  • Tel.: 55493678

  • Metrô - Estação Marechal Deodoro (atendimento somente de Pessoas Com Deficiência)
  • Av. General Olimpio da Silveira Loja 01 , - Bom Retiro
  • Tel.: 31792000 R 35.631 e

  • CPTM ( Atendimento somente de Pessoas Com Deficiência)
  • Av Aureo Soares de Moura Andrade, S/N - Barra Funda
  • Tel.: 0800-055 0121

fonte: www.sptrans.com.br

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENTES

Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em
09/12/75.


A Assembléia Geral
Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no
sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização,
para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de
desenvolvimento e progresso econômico e social,
Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios
de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos
Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da
Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já
estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e
resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional,
Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e
outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho
Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a
necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que
estão em desvantagem física ou mental,
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar
assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades
nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua
integração na vida normal,
Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento,
podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação
nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de
referência para a proteção destes direitos:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por
si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal,
em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou
mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta
Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma
exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua,
religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde,
nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua
família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana.
As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas
deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma
idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal
e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres
humanos:o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas
(*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas
mentalmente deficientes.
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão
autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional,
incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação,
treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de
colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua
capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de
vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou
desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em
consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e
de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa
deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele
requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma
pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e
as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida
normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os
regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada
quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades.
Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá
levar em consideração sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em
todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente
informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975
Comitê Social Humanitário e Cultural.
(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas
estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à
gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo
ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o
procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas
legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado
em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de
especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a
autoridades superiores".



Fonte: www.http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf